A prática de qualquer infração penal leva a um desassossego social e, portanto, surge o conflito.
Sistema de Resolução de Conflitos:
1. Sistema da Autodefesa: É a possibilidade do uso do desforço físico para resolver o conflito (uso da força). Não se adota o sistema da autodefesa no Brasil. Nenhuma conduta que tenha causado lesão ou ameaça de lesão deixa de passar pelo judiciário, através do requerimento de arquivamento ou a ação penal. Portanto, ainda que a pessoa aja em legítima defesa será analisado pelo poder judiciário.
2. Sistema da Auto composição: É a possibilidade da acusação pactuar com o agente para evitar a ação penal ou evitar a sentença. Adota-se no Brasil de forma parcial, através da transação penal (evita a ação penal) e do sursis processual (evita a sentença).
3. Sistema da Ação Penal: Esse sistema permite ao Estado exercer a chamada pretensão punitiva, tendo em vista a existência do monopólio de distribuição de justiça criminal (art. 5º, XXXV CR/88).
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
1º. Princípio da Inafastabilidade do poder judiciário: cláusula pétrea não pode ser alterado nem por emenda (art. 60, §4º CR/88).
2º. Somente, exclusivamente, o poder judiciário decide culpa.
3º. O poder judiciário tem como um de seus princípios a inércia da jurisdição - jamais poderá, de ofício, provocar o início de uma ação penal.
4º. O início da ação penal só pode ser autorizado por juiz, mas a provocação se dará pelo oferecimento de denúncia ou queixa.
5º. Se por um lado, só o poder judiciário decide culpa, em 99% dos crimes (de iniciativa pública), só serão apurados em juízo se o MP assim desejar. É o único momento em que o MP tem poder.
Caso requeira a arquivamento, o juiz pode até discordar, remetendo os autos ao PGJ ou a CCR (MPF), ambos órgãos do MP. Assim, se os órgãos revisores "insistirem" no pedido de arquivamento, não haverá ação penal (isso é poder). No TJ, TRF, STJ e STF, o poder do MP ainda é maior, pois, o promotor natural é o PGJ ou o PGR, e se eles disserem não "vamos oferecer denúncia", ninguém pode contrastar. Não há revisão.
O Brasil adota o sistema acusatório, pelo qual a culpa criminal é decidida em juízo, mas é imprescindível uma investigação criminal, ainda que mínima. É com base na investigação que se oferece a ação penal.
1.1 Conceito de Ação Penal: É o direito público subjetivo, autônomo e abstrato, de levar ao conhecimento do Poder Judiciário fato juridicamente relevante, de modo a possibilitar o exercício da pretensão punitiva.
Direito público: Refere-se ao art. 5º, XXXV CR/88. Somente o Poder Judiciário pode exercer a pretensão punitiva.
Direito subjetivo: Diz respeito a quem pode provocar a ação penal e quem pode figurar no pólo passivo.
Legitimidade Ativa:
a) MP art. 127 CR/88 ganhou legitimidade ordinária privativa.
Obs.: Na inércia do MP (configura inércia a passagem do prazo para se manifestar, sem qualquer manifestação), o ofendido (vítima) pode contratar advogado e ingressar, no lugar do MP, com queixa crime subsidiária dentro do prazo decadencial de 6 meses.
Obs.: Crime em que há interesse da União (art. 109, IV CR/88), somente, sob pena de ilegitimidade total, a polícia federal pode investigar, ninguém mais do ponto de vista policial. O fato de a polícia federal ter monopólio exclusivo da investigação criminal não significa dizer que o MP não possa investigar. A questão ainda pende de julgamento no pleno do STF. Entre as polícias, somente a polícia federal pode exercer as funções de polícia judiciária da União.
b) Ofendido: a legitimidade é extraordinária, porque não é órgão oficial. Se o ofendido morre ou sobrevém a incapacidade poderá ser substituído pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão (CCADI substitutos processuais).
O MP atua como interveniente adesivo obrigatório, e a sua ausência na ação privada causa nulidade relativa.
Legitimidade Passiva: Basta ser imputável, ou seja, 18 anos completos.
Direito autônomo: Tem seus próprios requisitos avaliados pelo juiz (Condições da Ação).
a) Possibilidade jurídica do pedido: O pedido é possível quando provisionado em Lei, ou seja, em direito penal é quando o fato narrado na denúncia é típico (tipicidade do fato). Havendo atipicidade do fato, o pedido é impossível. Nem todo fato típico autoriza o recebimento da peça acusatória. Ex: furto de uma caneta esferográfica. Há tipicidade formal (conduta descrita no tipo penal), mas não há tipicidade material (relevância do bem da vida).
Princípio da Insignificância como falta da justa causa para a Ação Penal:
1º. Uma das condições da ação é a possibilidade jurídica do pedido - o fato descrito deve se adequar, sem folga ao tipo penal, configurando a tipicidade formal. A tipicidade formal, por si só, não autoriza o início da ação penal, pois, o juiz deve avaliar se houve relevância jurídica dobem tutelado, caso contrário, o juiz pode rejeitar a pena acusatória ao argumento de falta de justa causa (art. 395, III CPP).
Ex: Furto de caixa de bombons por policiais STF determinou o trancamento da ação penal princípio da insignificância.
Ex: crime ambiental pesca de 10 kg de peixe em reserva ambiental STJ determinou o trancamento da ação penal princípio da insignificância.
Ex: Furto de duas baterias por militares no quartel STF há justa causa.
Ex: Porte de droga em poder de militar dentro do quartel para consumo pessoal quantia ínfima de maconha conduta atípica STF determinou o trancamento da ação penal princípio da insignificância.
Critério para insignificância: pouca ofensividade; inexistência de antecedentes na folha pregressa; local onde foi praticado; pouca lesividade.
b) Interesse de agir: O Estado só pode dar início a ação penal após a infração penal cometida.
c) Legitimidade: ativa MP, ofendido, CADI
Passiva:
- Mínimo de 18 anos.
- O louco pode ser réu. A loucura pode ser na data do fato, durante a ação penal ou após a sentença. É necessário o laudo de insanidade mental para qualificar o art. 26 caput ou parágrafo único do CP.
- A pessoa jurídica pode ser réu em crime financeiro ou ambiental, desde que junto com a pessoa física (Teoria da Dupla Imputação).
Obs.: Quem exerce missão diplomática não pode ser réu: Embaixador (extensivo a esposa, filhos, empregados nativos) não está sujeito a nenhuma medida constritiva policial ou judiciária. Está previsto na Convenção de Viena. Imunidade diplomática absoluta.
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