1. Conceito: É a perda da pretensão punitiva ou da pretensão
executiva em razão da inércia do Estado durante determinado prazo legalmente
previsto.
Pretensão punitiva é o
interesse do Estado em aplicar a pena. Essa pretensão punitiva somente ocorre
antes do trânsito em julgado da condenação.
Pretensão executória é o
interesse do Estado em executar a pena já imposta.
2. Natureza Jurídica: A prescrição é uma causa extintiva da punibilidade
(art. 107, VI CP). Portanto, a prescrição não elimina o crime.
3. Fundamentos da
Prescrição:
a) Segurança
jurídica. O Estado é o titular do poder punitivo, mas esse poder punitivo
tem limites. Esses limites podem ser materiais (o Estado só pode punir
quem praticou um crime ou uma contravenção penal legalmente previsto), formais
(tem que se respeitar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo
legal) ou temporais (o Estado deve exercer o poder punitivo dentro de
prazo legalmente previsto).
b) Ineficácia
da pena aplicada muito tempo após a prática do crime se transforma em mero
castigo.
c) Combate a ineficiência do
Estado.
4. Imprescritibilidade
penal: A regra geral é de que todos
os crimes se submetem a prescrição, inclusive os crimes hediondos. Há duas
hipóteses de imprescritibilidade penal:
a) Racismo (art. 5º, XLII
CR/88). Os crimes de racismo estão
tipificados na Lei 7716/89.
b) Ação de grupos armados
civil ou militar contra a ordem constitucional e o estado democrático (art. 5º,
XLIV CR/88). Estes crimes estão
previstos na Lei 7170/83.
Será que podem ser criadas
outras hipóteses de imprescritibilidade penal?
Posição Tradicional da Doutrina: Na doutrina sempre
predominou o entendimento de que não podem ser criadas outras hipóteses de
imprescritibilidade, seja por emenda constitucional seja por lei ordinária.
Para essa doutrina a prescrição é um direito fundamental do ser humano (direito
de ser processado e julgado e condenado em prazos previamente estabelecido pela
lei).
Posição do STF: O art. 366 CPP
não criou uma nova situação de imprescritibilidade penal, poderia ter criado já
que a constituição se limita a indicar as hipóteses e não esgotá-las.
Obs.: O Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional.
E o art. 29 do Estatuto de Roma diz que os crimes de competência do TPI são
imprescritíveis.
5. Espécies de prescrição
Prescrição da Pretensão
Punitiva: Não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.
Divide-se em:
a) Propriamente Dita ou “da
ação”: Não há transito em julgado para ninguém. A prescrição é calculada
pela pena máxima em abstrato.
b) Retroativa: Existe o
trânsito em julgado da condenação para a acusação, mas não há para a defesa.
c) Intercorrente ou
superveniente: Existe o trânsito em julgado da condenação para a acusação,
mas não há para a defesa.
Prescrição da Pretensão
Executória ou “da condenação”: Há o trânsito em julgado da condenação para a
acusação e defesa.
Propriamente Dita ou “da ação”: Não há trânsito em
julgado para ninguém. A prescrição é calculada pela pena máxima em abstrato.
O código penal adotou um
critério objetivo e lógico. Objetivo porque o prazo é calculado com base no
montante de pena. É lógico já que quanto maior a pena maior o prazo
prescricional.
A prescrição em 3 anos não é
para pena de 1 ano, mas apenas pena inferior a um ano. Esse prazo de 3 anos foi
criado pela Lei 12234/10, antes dessa lei o prazo era de 2 anos. Esse prazo de
3 anos é o único prazo prescricional ímpar previsto no código penal. Esse
aumento de 2 para 3 anos tem a finalidade de dificultar a impunidade nas
contravenções penais e nos crimes de menor gravidade. Esse prazo de 3 anos é o
menor prazo prescricional para as penas privativas de liberdade.
A pena de multa quando for a
única pena aplicada ou cominada prescreve em 2 anos (art. 114, I CP). O art. 28
da Lei de drogas não tem pena privativa de liberdade e a prescrição ocorre em 2
anos.
Por maior que seja a pena aplicada em 20 anos prescreve.
A pena de morte prescreve em
quanto tempo? A pena de morte prescreve no prazo de 30 anos (art. 125 CPM).
Termo Inicial:
- Regra Geral: A prescrição
começa a correr a partir da data em que o crime se consumou (Teoria do
Resultado).
- Exceções:
a) Tentativa: Começa a fluir a
partir do último ato de execução.
b) Crime Permanente: Começa a
fluir a partir da data em que cessar a permanência.
c) Crimes de bigamia e
falsificação ou alteração do assento de registro civil: Começa a fluir a partir
da data em que o fato se tornar conhecido.
d) Crimes sexuais contra os
menores de 18 anos: Criada pela Lei 12650/12. Começa a fluir a partir da data
em que a vítima completar 18 anos, salvo se antes disso o MP tiver oferecido
denúncia. Essa regra vale para os crimes sexuais previstos tanto no código
penal como na legislação extravagante. Fundamenta-se no trauma causado a
vítima.
Estas exceções são taxativas, ou seja, não cabe analogia.
Não cabe analogia porque a prescrição é matéria de direito penal, e além disso,
essas exceções são prejudiciais ao réu.
Interrupção da Prescrição Pretensão Punitiva (PPP)
Recebimento da denuncia ou
queixa: O que interrompe é o recebimento da denúncia ou queixa, mas o
oferecimento da denúncia não interrompe a prescrição. A prescrição estará
interrompida no momento da publicação do despacho que recebe a denúncia ou a
queixa. Essa publicação não precisa ser veiculada na imprensa oficial. O
despacho estará publicado no momento em que o juiz devolve os autos em mãos do
escrivão. Se o juiz rejeitou a denúncia, o MP recorreu e o TJ recebeu a
denúncia, a prescrição estará interrompida no momento em que o tribunal a
recebeu. O recebimento do aditamento da denúncia ou da queixa interrompe a
prescrição, mas apenas em relação ao novo crime ou novo réu objeto do
aditamento.
Pronúncia (decisão
interlocutória mista não terminativa): A impronúncia, a desclassificação e a
absolvição sumária são irrelevantes para fins de prescrição. A pronúncia deve
ser proferida em audiência pública. Na data da audiência a pronúncia estará
publicada e interrompida a prescrição.
Súmula 191 STJ – a pronúncia é causa interruptiva da
prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Decisão confirmatória da
pronúncia: Interrompe novamente a prescrição em virtude da amplitude do rito
dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
A Sentença ou acórdão condenatório recorrível interrompe a
prescrição na data de publicação da mesma. A publicação ocorre se a sentença
for proferida em audiência na data da própria audiência. Se a sentença não foi
proferida em audiência estará interrompida a prescrição no momento em que o
juiz devolve os autos nas mãos do escrivão. O acórdão é proferido em sessão do
tribunal que é pública, ou seja, será publicado na sessão. O acórdão é
condenatório em duas situações: 1º) nos crimes de competência originária dos
Tribunais. 2º) quando a sentença foi absolutória. O acórdão meramente confirmatório
não interrompe a prescrição. Para o STF, o acórdão confirmatório, em regra, não
interrompe a prescrição, já que a sentença já interrompeu. Salvo, para o STF, o
acórdão confirmatório que aumenta consideravelmente a pena. A sentença ou
acórdão absolutório não interrompe a prescrição.
Impedimento e Suspensão da
PPP (art. 116 CP). É impedimento
quando o prazo ainda não teve início. É suspensão quando o prazo já iniciou. Na
interrupção é desprezado o tempo já ocorrido, mas na suspensão o prazo já decorrido
é aproveitado.
Art. 116 – Antes de passar em
julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em
outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Diz respeito às questões
prejudiciais (são aquelas que prejudicam, que impedem a análise do mérito). O
juiz criminal tem competência para decidir todas as questões prejudiciais,
salvo as relativas ao estado civil das pessoas. O juiz criminal suspende a ação
penal até a solução da questão prejudicial pelo juízo civil e durante esse
tempo fica suspensa a prescrição.
II – enquanto o agente cumpre
pena no estrangeiro.
O fundamento é a dificuldade ou
até mesmo a impossibilidade de obter a extradição, ficando suspensa a
prescrição.
Existem causas suspensivas da
PPP fora do código penal:
- art. 366 CPP
- art. 89 Da lei 9099/95
(suspensão condicional do processo)
- at. 53 CR/88
Retroativa: Existe o trânsito em julgado da condenação para a
acusação, mas não há para a defesa. Essa prescrição foi alvo de grandes
mudanças pela Lei 12234/10. A prescrição retroativa é espécie da PPP. O
trânsito em julgado é pressuposto da prescrição retroativa. É calculada com
base na pena concreta. Princípio da non reformatio in pejus – por esse
princípio a pena não pode ser aumentada em recurso exclusivo da defesa. A
prescrição retroativa tem esse nome porque é calculada da sentença condenatória
recorrível para trás.
Exemplo: Furto simples (art.
155, caput CP)
Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa
PPP propriamente dita: pena
abstrata de 4 anos prescreve em 8 anos. Não ocorreu a ppp propriamente dita.
Prescrição retroativa: pena de
1 ano prescreve em 4 anos. Calculada da sentença para trás. Entre o recebimento
da denúncia e a sentença ocorreu a prescrição retroativa. Inclui o dia do
começo e exclui o dia final (matéria penal). A prescrição retroativa é um
instituto que só existe no Brasil.
A grande modificação: A Lei
12234 foi editada com a finalidade de abolir a prescrição retroativa no Brasil,
mas não aboliu. Hoje, é vedada no Código Penal, a prescrição retroativa na fase
investigatória, mas continua válida na fase judicial. Na fase investigatória o
crime não é imprescritível, não se admite a prescrição retroativa mas é
perfeitamente possível a ppp propriamente dita.
O juiz pode reconhecer a
prescrição retroativa na própria sentença condenatória? Não, o juiz está
proibido de reconhecer a prescrição na própria sentença condenatória, já que
ainda falta o pressuposto fundamental da prescrição retroativa que é o transito
em julgado para a acusação.
Intercorrente ou
superveniente: Também é uma espécie
da PPP. Tem como pressuposto o trânsito em julgado da condenação para a
acusação. É calculada com base na pena concreta em razão do princípio da non
reformatio em pejus. Porém, é calculada da sentença para frente.
Exemplo: Furto simples (art.
155, caput CP)
Pena de 1 a 4 anos e multa
A prescrição superveniente pode
correr em duas situações:
1ª) Passa o prazo de 4 anos
(pena de 1 ano) e o réu não foi intimado da sentença.
2º) Passa o prazo de 4 anos e o
réu é intimado da sentença, recorre, mas o Tribunal não julga o recurso.
O nome interrompe porque
acontece entre dois marcos, ou seja, entre a sentença condenatória mas antes do
trânsito em julgado para a defesa.
Prescrição da Pretensão
Executória ou “da condenação” (PPE):
Tem como pressuposto o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Deve ser calculada pela pena concreta. O prazo da PPE é aumentado de
1/3 quando o condenado é reincidente. Esse aumento de 1/3 pela reincidência
somente se aplica para a PPE. Não se aplica a nenhuma das modalidades da PPP.
Para todas as espécies de prescrição (PPP e PPE) o prazo é
diminuído pela metade (art.115 CP) em duas hipóteses: quando o réu era menor de
21 anos ao tempo do fato (pouco importa a data da sentença) ou ainda quando o
réu era maior de 70 anos ao tempo da sentença (senilidade – pouco importa a
data do fato).
O CC/02 em nada alteração a
disposição penal quanto a redução da prescrição ao menor de 21 anos.
O Estatuto do Idoso em nada
modificou o código penal, portanto, não se aplica ao maior de 60 anos. O STF
afirma que a prescrição pela metade é para o maior de 70, o estatuto do idoso
serve para proteger a pessoa com 60 anos ou mais quanto é vítima e não para
acobertá-lo quando é criminoso.
No caso de revogação do
livramento condicional ou de condenado foragido da prisão a PPE será calculada
com base no restante da pena. Segundo o STF predomina o princípio de que a pena
cumprida é pena extinta.
Termo inicial: Começa a correr a partir do trânsito
em julgado da condenação para a acusação.
A PPE só pode ser reconhecida a partir do momento em que
ocorre o trânsito em julgado para a acusação e defesa, mas o termo inicial
retroage a data do trânsito em julgado para a acusação.
Interrupção da PPE (art. 117, V e VI CP)
- Início de cumprimento da
pena;
- Continuação do cumprimento da
pena; Ex: foragido recapturado
- Reincidência. A reincidência
que aumenta de 1/3 o prazo da PPE é a reincidência antecedente. Ex: quando foi
condenado era reincidente. A reincidência que interrompe é a reincidência
posterior. Ex: condenado em SP a pena de 4 anos, mas foge para AM e após 3 anos
é novamente condenado.
Impedimento e Suspensão
A PPE não corre enquanto o condenado está preso por outro
motivo (art. 116, § único CP).
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