Estabelecerás juízes e oficiais em todas as cidades que o Senhor, teu Deus, te dá, em todas as tuas tribos, para que julguem o povo com justiça. Não violarás o Direito. Deuteronômio 16:18-19

sábado, 5 de abril de 2014

Prescrição

1. Conceito: É a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executiva em razão da inércia do Estado durante determinado prazo legalmente previsto.
Pretensão punitiva é o interesse do Estado em aplicar a pena. Essa pretensão punitiva somente ocorre antes do trânsito em julgado da condenação.
Pretensão executória é o interesse do Estado em executar a pena já imposta.

2. Natureza Jurídica: A prescrição é uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, VI CP). Portanto, a prescrição não elimina o crime.

3. Fundamentos da Prescrição:

a) Segurança jurídica. O Estado é o titular do poder punitivo, mas esse poder punitivo tem limites. Esses limites podem ser materiais (o Estado só pode punir quem praticou um crime ou uma contravenção penal legalmente previsto), formais (tem que se respeitar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal) ou temporais (o Estado deve exercer o poder punitivo dentro de prazo legalmente previsto).
b) Ineficácia da pena aplicada muito tempo após a prática do crime se transforma em mero castigo.
c) Combate a ineficiência do Estado.

4. Imprescritibilidade penal: A regra geral é de que todos os crimes se submetem a prescrição, inclusive os crimes hediondos. Há duas hipóteses de imprescritibilidade penal:
a) Racismo (art. 5º, XLII CR/88). Os crimes de racismo estão tipificados na Lei 7716/89.
b) Ação de grupos armados civil ou militar contra a ordem constitucional e o estado democrático (art. 5º, XLIV CR/88). Estes crimes estão previstos na Lei 7170/83.

Será que podem ser criadas outras hipóteses de imprescritibilidade penal?
Posição Tradicional da Doutrina: Na doutrina sempre predominou o entendimento de que não podem ser criadas outras hipóteses de imprescritibilidade, seja por emenda constitucional seja por lei ordinária. Para essa doutrina a prescrição é um direito fundamental do ser humano (direito de ser processado e julgado e condenado em prazos previamente estabelecido pela lei).
Posição do STF: O art. 366 CPP não criou uma nova situação de imprescritibilidade penal, poderia ter criado já que a constituição se limita a indicar as hipóteses e não esgotá-las.
Obs.: O Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional. E o art. 29 do Estatuto de Roma diz que os crimes de competência do TPI são imprescritíveis.

5. Espécies de prescrição

Prescrição da Pretensão Punitiva: Não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Divide-se em:
a) Propriamente Dita ou “da ação”: Não há transito em julgado para ninguém. A prescrição é calculada pela pena máxima em abstrato.
b) Retroativa: Existe o trânsito em julgado da condenação para a acusação, mas não há para a defesa.
c) Intercorrente ou superveniente: Existe o trânsito em julgado da condenação para a acusação, mas não há para a defesa.
Prescrição da Pretensão Executória ou “da condenação”: Há o trânsito em julgado da condenação para a acusação e defesa.

Propriamente Dita ou “da ação”: Não há trânsito em julgado para ninguém. A prescrição é calculada pela pena máxima em abstrato.
O código penal adotou um critério objetivo e lógico. Objetivo porque o prazo é calculado com base no montante de pena. É lógico já que quanto maior a pena maior o prazo prescricional.
A prescrição em 3 anos não é para pena de 1 ano, mas apenas pena inferior a um ano. Esse prazo de 3 anos foi criado pela Lei 12234/10, antes dessa lei o prazo era de 2 anos. Esse prazo de 3 anos é o único prazo prescricional ímpar previsto no código penal. Esse aumento de 2 para 3 anos tem a finalidade de dificultar a impunidade nas contravenções penais e nos crimes de menor gravidade. Esse prazo de 3 anos é o menor prazo prescricional para as penas privativas de liberdade.
A pena de multa quando for a única pena aplicada ou cominada prescreve em 2 anos (art. 114, I CP). O art. 28 da Lei de drogas não tem pena privativa de liberdade e a prescrição ocorre em 2 anos.
Por maior que seja a pena aplicada em 20 anos prescreve.
A pena de morte prescreve em quanto tempo? A pena de morte prescreve no prazo de 30 anos (art. 125 CPM).

Termo Inicial:

- Regra Geral: A prescrição começa a correr a partir da data em que o crime se consumou (Teoria do Resultado).
- Exceções:
a) Tentativa: Começa a fluir a partir do último ato de execução.
b) Crime Permanente: Começa a fluir a partir da data em que cessar a permanência.
c) Crimes de bigamia e falsificação ou alteração do assento de registro civil: Começa a fluir a partir da data em que o fato se tornar conhecido.
d) Crimes sexuais contra os menores de 18 anos: Criada pela Lei 12650/12. Começa a fluir a partir da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se antes disso o MP tiver oferecido denúncia. Essa regra vale para os crimes sexuais previstos tanto no código penal como na legislação extravagante. Fundamenta-se no trauma causado a vítima.
Estas exceções são taxativas, ou seja, não cabe analogia. Não cabe analogia porque a prescrição é matéria de direito penal, e além disso, essas exceções são prejudiciais ao réu.

Interrupção da Prescrição Pretensão Punitiva (PPP)

Recebimento da denuncia ou queixa: O que interrompe é o recebimento da denúncia ou queixa, mas o oferecimento da denúncia não interrompe a prescrição. A prescrição estará interrompida no momento da publicação do despacho que recebe a denúncia ou a queixa. Essa publicação não precisa ser veiculada na imprensa oficial. O despacho estará publicado no momento em que o juiz devolve os autos em mãos do escrivão. Se o juiz rejeitou a denúncia, o MP recorreu e o TJ recebeu a denúncia, a prescrição estará interrompida no momento em que o tribunal a recebeu. O recebimento do aditamento da denúncia ou da queixa interrompe a prescrição, mas apenas em relação ao novo crime ou novo réu objeto do aditamento.
Pronúncia (decisão interlocutória mista não terminativa): A impronúncia, a desclassificação e a absolvição sumária são irrelevantes para fins de prescrição. A pronúncia deve ser proferida em audiência pública. Na data da audiência a pronúncia estará publicada e interrompida a prescrição.
Súmula 191 STJ – a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Decisão confirmatória da pronúncia: Interrompe novamente a prescrição em virtude da amplitude do rito dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
A Sentença ou acórdão condenatório recorrível interrompe a prescrição na data de publicação da mesma. A publicação ocorre se a sentença for proferida em audiência na data da própria audiência. Se a sentença não foi proferida em audiência estará interrompida a prescrição no momento em que o juiz devolve os autos nas mãos do escrivão. O acórdão é proferido em sessão do tribunal que é pública, ou seja, será publicado na sessão. O acórdão é condenatório em duas situações: 1º) nos crimes de competência originária dos Tribunais. 2º) quando a sentença foi absolutória. O acórdão meramente confirmatório não interrompe a prescrição. Para o STF, o acórdão confirmatório, em regra, não interrompe a prescrição, já que a sentença já interrompeu. Salvo, para o STF, o acórdão confirmatório que aumenta consideravelmente a pena. A sentença ou acórdão absolutório não interrompe a prescrição.

Impedimento e Suspensão da PPP (art. 116 CP). É impedimento quando o prazo ainda não teve início. É suspensão quando o prazo já iniciou. Na interrupção é desprezado o tempo já ocorrido, mas na suspensão o prazo já decorrido é aproveitado.
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Diz respeito às questões prejudiciais (são aquelas que prejudicam, que impedem a análise do mérito). O juiz criminal tem competência para decidir todas as questões prejudiciais, salvo as relativas ao estado civil das pessoas. O juiz criminal suspende a ação penal até a solução da questão prejudicial pelo juízo civil e durante esse tempo fica suspensa a prescrição.
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
O fundamento é a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de obter a extradição, ficando suspensa a prescrição.
Existem causas suspensivas da PPP fora do código penal:
- art. 366 CPP
- art. 89 Da lei 9099/95 (suspensão condicional do processo)
- at. 53 CR/88

Retroativa: Existe o trânsito em julgado da condenação para a acusação, mas não há para a defesa. Essa prescrição foi alvo de grandes mudanças pela Lei 12234/10. A prescrição retroativa é espécie da PPP. O trânsito em julgado é pressuposto da prescrição retroativa. É calculada com base na pena concreta. Princípio da non reformatio in pejus – por esse princípio a pena não pode ser aumentada em recurso exclusivo da defesa. A prescrição retroativa tem esse nome porque é calculada da sentença condenatória recorrível para trás.
Exemplo: Furto simples (art. 155, caput CP)
Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa
PPP propriamente dita: pena abstrata de 4 anos prescreve em 8 anos. Não ocorreu a ppp propriamente dita.
Prescrição retroativa: pena de 1 ano prescreve em 4 anos. Calculada da sentença para trás. Entre o recebimento da denúncia e a sentença ocorreu a prescrição retroativa. Inclui o dia do começo e exclui o dia final (matéria penal). A prescrição retroativa é um instituto que só existe no Brasil.
A grande modificação: A Lei 12234 foi editada com a finalidade de abolir a prescrição retroativa no Brasil, mas não aboliu. Hoje, é vedada no Código Penal, a prescrição retroativa na fase investigatória, mas continua válida na fase judicial. Na fase investigatória o crime não é imprescritível, não se admite a prescrição retroativa mas é perfeitamente possível a ppp propriamente dita.
O juiz pode reconhecer a prescrição retroativa na própria sentença condenatória? Não, o juiz está proibido de reconhecer a prescrição na própria sentença condenatória, já que ainda falta o pressuposto fundamental da prescrição retroativa que é o transito em julgado para a acusação.

Intercorrente ou superveniente: Também é uma espécie da PPP. Tem como pressuposto o trânsito em julgado da condenação para a acusação. É calculada com base na pena concreta em razão do princípio da non reformatio em pejus. Porém, é calculada da sentença para frente.
Exemplo: Furto simples (art. 155, caput CP)
Pena de 1 a 4 anos e multa
A prescrição superveniente pode correr em duas situações:
1ª) Passa o prazo de 4 anos (pena de 1 ano) e o réu não foi intimado da sentença.
2º) Passa o prazo de 4 anos e o réu é intimado da sentença, recorre, mas o Tribunal não julga o recurso.
O nome interrompe porque acontece entre dois marcos, ou seja, entre a sentença condenatória mas antes do trânsito em julgado para a defesa.

Prescrição da Pretensão Executória ou “da condenação(PPE): Tem como pressuposto o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Deve ser calculada pela pena concreta. O prazo da PPE é aumentado de 1/3 quando o condenado é reincidente. Esse aumento de 1/3 pela reincidência somente se aplica para a PPE. Não se aplica a nenhuma das modalidades da PPP.
Para todas as espécies de prescrição (PPP e PPE) o prazo é diminuído pela metade (art.115 CP) em duas hipóteses: quando o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato (pouco importa a data da sentença) ou ainda quando o réu era maior de 70 anos ao tempo da sentença (senilidade – pouco importa a data do fato).
O CC/02 em nada alteração a disposição penal quanto a redução da prescrição ao menor de 21 anos.
O Estatuto do Idoso em nada modificou o código penal, portanto, não se aplica ao maior de 60 anos. O STF afirma que a prescrição pela metade é para o maior de 70, o estatuto do idoso serve para proteger a pessoa com 60 anos ou mais quanto é vítima e não para acobertá-lo quando é criminoso.
No caso de revogação do livramento condicional ou de condenado foragido da prisão a PPE será calculada com base no restante da pena. Segundo o STF predomina o princípio de que a pena cumprida é pena extinta.

Termo inicial: Começa a correr a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação.
A PPE só pode ser reconhecida a partir do momento em que ocorre o trânsito em julgado para a acusação e defesa, mas o termo inicial retroage a data do trânsito em julgado para a acusação.

Interrupção da PPE (art. 117, V e VI CP)
- Início de cumprimento da pena;
- Continuação do cumprimento da pena; Ex: foragido recapturado
- Reincidência. A reincidência que aumenta de 1/3 o prazo da PPE é a reincidência antecedente. Ex: quando foi condenado era reincidente. A reincidência que interrompe é a reincidência posterior. Ex: condenado em SP a pena de 4 anos, mas foge para AM e após 3 anos é novamente condenado.

Impedimento e Suspensão
A PPE não corre enquanto o condenado está preso por outro motivo (art. 116, § único CP).

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