Estabelecerás juízes e oficiais em todas as cidades que o Senhor, teu Deus, te dá, em todas as tuas tribos, para que julguem o povo com justiça. Não violarás o Direito. Deuteronômio 16:18-19

domingo, 6 de abril de 2014

Sucessão Testamentária

Conceito: É ato personalíssimo, solene, essencialmente revogável, a título gratuito, só produz efeitos após a morte (causa mortis), serve para disposição patrimonial e não patrimonial. O reconhecimento de filho mesmo quando feito por testamento é irrevogável.

Capacidade: capacidade ativa plena com 16 anos, não admite assistência ou representação.

Ex: testamento feito com 26 anos, sendo que aos 27 tornou-se absolutamente incapaz. Morreu aos 98 anos incapaz. A incapacidade superveniente não invalidade o testamento.    

Não se admite no Brasil o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum: marina e o marido procuram o cartório para elaborar juntos o testamento. Esse testamento é nulo. Cada um elabora o seu testamento.

Há hierarquia entre os testamentos? Não há hierarquia, prevalece sempre a última manifestação de vontade. Em matéria de testamento não se admite a represtinação. Ex: Em 1980 fez um testamento público, em 1985 fez um testamento cerrado e em 2012 fez um testamento particular revogando o cerrado.  

A revogação pode ser expressa, tácita, total ou parcial.

Revogação presumida é o rompimento do testamento (art. 1973 a 1975). Ex: João ao morrer que não sabia que tinha um filho deixou toda a sua herança para um amigo. Ocorre a revogação presumida.

Em testamento que foi preservado a legítima para um filho e a parte disponível para um amigo, se futuramente aparecer outro herdeiro não há o rompimento do testamento, apenas a divisão da legítima
entre os descendentes.

Testamentos ordinários: público, cerrado e particular (arts. 1864 a 1880 CC)

No público e no cerrado é necessário um cartório de notas. O particular pode ser feito em qualquer lugar. São necessário duas testemunhas. No particular são 3 testemunhas. No cerrado não se sabe o conteúdo do testamento nem pelo tabelião nem pelas testemunhas. Não se faz a leitura do testamento, o tabelião apenas verifica se há algum erro e vai coser e cerrar. Esse testamento só pode ser aberto perante o juiz, se não gera nulidade. O particular é vantajoso por não ter que pagar os emolumentos. A desvantagem  do  testamento  particular  é  que  pode  ser  rasgado  e  não  ser  cumprido.  Além  disso,  é necessário a sobrevivência de uma das testemunhas para confirmar o testamento.

O único que não pode ser feito em língua estrangeira é o público. O cego e o analfabeto só podem fazer o testamento público. O surdo-mudo pode elaborar o cerrado desde que saiba escrever.

EXCEÇÃO: A lei admite o testamento particular seja feito sem testemunha em circunstância excepcional.

                         Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento
                         particular  de  próprio  punho  e  assinado  pelo  testador,  sem  testemunhas,
                         poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar (arts. 1888 a 1896 CC)

O testamento especial não tem nada a ver com risco de morte (basta estar a bordo de um navio, ou avião).

Os testamentos especiais caducam em 90 dias, contado da saída da situação especial.

EXCEÇÃO: O testamento militar é a única hipótese de testamento oral. (art. 1896)  

Codicilos (arts. 1881 a 1885 CC): Não é testamento, mas serve para fazer disposição de última vontade.
É documento datado e assinado sem testemunha. Pode-se deixar bens móveis de pouco valor (valor esse a depender do patrimônio), fazer disposição sobre o seu enterro.  Testamento revoga codicilo, mas codicilo  não  revoga  testamento.  Por  meio  de  codicilo  pode-se  nomear  o  testamenteiro  (quem  vai cumprir  as  disposições  do  testamento).  O  testamenteiro  tem  direito  a  uma  remuneração,  que  será fixada pelo testador ou pelo juiz no limite de 1 a 5% da herança líquida. O herdeiro ou legatário pode ser indicado como testamenteiro.  Se for herdeiro escolhe se fica com a herança e abre mão da vintena (remuneração do testamento), ou se fica com a vintena e abre mão da herança.

Direito  de  acrescer: Walsir deixa a fazenda para três amigos, sendo que um renuncia ao direito. O direito e acrescer estará configurado quando a nomeação for conjunta sem especificar cota de cada herdeiro legatário. (art.1941). Se especificar a cota não há direito de acrescer. Se houver renúncia a parte vai para o monte mor.

Não há direito de representação na sucessão testamentária. Ex: João deixa seus bens para o amigo Vitor. Porém, Vitor morre antes de João e deixa um filho. O filho de Vitor não vai receber. Pode João deixar expresso uma substituição em seu testamento.

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