Conceito: É ato personalíssimo, solene, essencialmente revogável, a título gratuito, só produz efeitos após a morte (causa mortis), serve para disposição patrimonial e não patrimonial. O reconhecimento de filho mesmo quando feito por testamento é irrevogável.
Capacidade: capacidade ativa plena com 16 anos, não admite assistência ou representação.
Ex: testamento feito com 26 anos, sendo que aos 27 tornou-se absolutamente incapaz. Morreu aos 98 anos incapaz. A incapacidade superveniente não invalidade o testamento.
Não se admite no Brasil o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum: marina e o marido procuram o cartório para elaborar juntos o testamento. Esse testamento é nulo. Cada um elabora o seu testamento.
Há hierarquia entre os testamentos? Não há hierarquia, prevalece sempre a última manifestação de vontade. Em matéria de testamento não se admite a represtinação. Ex: Em 1980 fez um testamento público, em 1985 fez um testamento cerrado e em 2012 fez um testamento particular revogando o cerrado.
A revogação pode ser expressa, tácita, total ou parcial.
Revogação presumida é o rompimento do testamento (art. 1973 a 1975). Ex: João ao morrer que não sabia que tinha um filho deixou toda a sua herança para um amigo. Ocorre a revogação presumida.
Em testamento que foi preservado a legítima para um filho e a parte disponível para um amigo, se futuramente aparecer outro herdeiro não há o rompimento do testamento, apenas a divisão da legítima
entre os descendentes.
Testamentos ordinários: público, cerrado e particular (arts. 1864 a 1880 CC)
No público e no cerrado é necessário um cartório de notas. O particular pode ser feito em qualquer lugar. São necessário duas testemunhas. No particular são 3 testemunhas. No cerrado não se sabe o conteúdo do testamento nem pelo tabelião nem pelas testemunhas. Não se faz a leitura do testamento, o tabelião apenas verifica se há algum erro e vai coser e cerrar. Esse testamento só pode ser aberto perante o juiz, se não gera nulidade. O particular é vantajoso por não ter que pagar os emolumentos. A desvantagem do testamento particular é que pode ser rasgado e não ser cumprido. Além disso, é necessário a sobrevivência de uma das testemunhas para confirmar o testamento.
O único que não pode ser feito em língua estrangeira é o público. O cego e o analfabeto só podem fazer o testamento público. O surdo-mudo pode elaborar o cerrado desde que saiba escrever.
EXCEÇÃO: A lei admite o testamento particular seja feito sem testemunha em circunstância excepcional.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento
particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas,
poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar (arts. 1888 a 1896 CC)
O testamento especial não tem nada a ver com risco de morte (basta estar a bordo de um navio, ou avião).
Os testamentos especiais caducam em 90 dias, contado da saída da situação especial.
EXCEÇÃO: O testamento militar é a única hipótese de testamento oral. (art. 1896)
Codicilos (arts. 1881 a 1885 CC): Não é testamento, mas serve para fazer disposição de última vontade.
É documento datado e assinado sem testemunha. Pode-se deixar bens móveis de pouco valor (valor esse a depender do patrimônio), fazer disposição sobre o seu enterro. Testamento revoga codicilo, mas codicilo não revoga testamento. Por meio de codicilo pode-se nomear o testamenteiro (quem vai cumprir as disposições do testamento). O testamenteiro tem direito a uma remuneração, que será fixada pelo testador ou pelo juiz no limite de 1 a 5% da herança líquida. O herdeiro ou legatário pode ser indicado como testamenteiro. Se for herdeiro escolhe se fica com a herança e abre mão da vintena (remuneração do testamento), ou se fica com a vintena e abre mão da herança.
Direito de acrescer: Walsir deixa a fazenda para três amigos, sendo que um renuncia ao direito. O direito e acrescer estará configurado quando a nomeação for conjunta sem especificar cota de cada herdeiro legatário. (art.1941). Se especificar a cota não há direito de acrescer. Se houver renúncia a parte vai para o monte mor.
Não há direito de representação na sucessão testamentária. Ex: João deixa seus bens para o amigo Vitor. Porém, Vitor morre antes de João e deixa um filho. O filho de Vitor não vai receber. Pode João deixar expresso uma substituição em seu testamento.
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