Ao se tratar de Direito de família, essa discussão torna-se ainda mais importante, pois foi neste ramo que se fincaram as mais absurdas injustiças sob o fundamento de ilegitimidade e incapacidade. Eram através destas que se justificavam o total descaso aos filhos adulterinos, o repudio as mulheres separadas e ás filhas que ¨fugiam¨ do controle do pai.
Dentro deste contexto, o que se torna mais absurdo é saber que todo este cenário tinha amparo legal. O código de 1916 firmava a idéia de submissão da mulher, da indissolubilidade do casamento e dos chamados filhos ilegítimos, o que fazia com que estes vivessem á margem do Direito e da sociedade, que os viam como desregrados e sem moral.
A mudança desse panorama, sem dúvida, adveio com a Constituição Federal de 1988 e conseqüentemente com os princípios que ela consagrava, pois estes, como valiosos instrumentos da Hermenêutica, foram capazes de dar uma interpretação mais justa e uma visão mais contemporânea ás regras do novo Código Civil, ainda tão contaminado de valores preconceituosos e excludentes.
Sob esta perspectiva, sete princípios são de extrema importância para o Direito de família:
- O principio da dignidade da pessoa humana, que traz em si a responsabilidade de nortear todo o ordenamento jurídico, agora voltado para a pessoa, como dono de seus desejos e não submissos aos desejos dos outros.
- O princípio da monogamia, como sendo uma das referencias sob as quais o Direito de família se construiu, tendo portanto o caráter de bem jurídico, tutelado até pelo Direito Penal.
- O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente veio firmar a força do afeto sobre as tradições, o que tornou possível a guarda compartilhada e a parentalidade sócioafetiva.
-O principio da igualdade dos gêneros e o respeito às diferenças, também pode ser tido como decorrente do principio da dignidade, o que vem acabar com a conservadora visão patriarcal e hierarquizada.
-O principio da autonomia e da menor intervenção estatal vem trazer maior autonomia nas constituições familiares que não mais precisam ater-se ao modelo imposto pelo Estado.
-O principio da pluralidade das formas de família é um meio de reconhecimento das novas entidades familiares, que precisavam sair da visão de ilegalidade e assumir nova postura perante a sociedade.
-O principio da afetividade é de sumo valor para o Direito de família, pois fundamentou vários dos avanços deste ramo. Foi através dele que se mudou o foco nos laços sangüíneos e patrimoniais para o afeto e a solidariedade.
Com efeito, todos estes princípios têm a sua medida de colaboração no novo panorama do Direito de família, provando que o Direito não é escravo das leis, e sim, uma ciência que possui outras fontes, onde os princípios assumem o caráter de maior importância e necessidade.
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