Sucessão do cônjuge ou companheiro: Na legislação anterior tanto o cônjuge como o companheiro
estavam na mesma ordem de sucessão. O que não se vislumbra na legislação atual.
Sucessão do companheiro: Art. 1790 CC
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
Ex: João vive união estável com Maria. Para a união João trouxe uma fazenda (bem particular). Ao falecer João não deixou qualquer parente. A união foi constituída por 10 anos. Pela literalidade do caput do art. 1790 o bem deveria ir para o Município. Segundo o art. 1844 o bem só irá para o Município se não sobrevier cônjuge ou companheiro nem parente algum sucessível. Portanto, Maria será herdeira do bem.
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
Ex: João e Marina vivem em união estável. Da união nasceram dois filhos. Adquiriam a título oneroso uma fazenda no valor de 120. João falece. Marina como meeira receberá 50% do bem, ou seja, o equivalente a 60. Além de meeira, Marina também é herdeira. Cada filho recebe 20 como herdeiro e Marina recebe o total de 80 como meeira e herdeira. Na concorrência com os filhos, de acordo com o caso em análise a parte sujeita a herança será divida em três partes iguais.
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Ex: João e Marina vivem em união estável, mas não tiveram filhos. Entretanto, João tinha dois filhos de outra relação. Adquiriam a título oneroso uma fazenda no valor de 120. João falece. Marina como meeira receberá 50% do bem, ou seja, o equivalente a 60. Marina será meeira de 60 e herdeira de 12. Os filhos receberão cada um 24.
Obs.: Dica do professor: Como a parte a inventariar corresponde ao valor de 60, deve-se calcular o X.
Lembrar que a companheira terá direito a metade do que cabe aos descendentes. Cada descendente
corresponde a 2x e a companheira a X. Portanto, 5X = 60, X = 12.
Obs.: Se João tiver dois filhos com Marina e dois filhos fora da união. Posição majoritária doutrinaria e
jurisprudencial: na filiação híbrida aplica-se a cota igual para todo mundo.
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
Ex: João e Marina vivem em união estável, mas não tiveram filhos. Adquiriam a título oneroso uma fazenda no valor de 120. João ao falecer não deixou descendente, apenas um primo. Marina fica com 20 dos 60 e o primo fica com 40. Lembrar que Marina será meeira em 50% do valor do bem.
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Ex: João levou para a união estável com Marina um patrimônio de 900 (bem particular), adquiriu a título
oneroso um bem no valor de 360 e tiveram dois filhos. Quem herda e como?
Bens a inventariar de João 900 (bem particular) + 180 (50% do bem a título oneroso)
Marina 180 (meeira) + 60 (concorre em igualdade com os filhos). Não participa do bem particular.
Filho A 450 + 60
Filho B 450 + 60
Ex: João vive em união estável com Marina. João tem bem particular no valor de levou 400 e recebeu a
titulo gratuito como herança bem no valor de 100. A título oneroso adquiriram um bem no valor de 240.
Na união estável aplicam-se as regras da comunhão parcial. João só deixou um sobrinho. Quem herda e
como?
Bens a inventariar de João 400 + 100 + 120
Marina 120 (meeira) + 40 (1/3 na concorrência com parentes sucessíveis)
Sobrinho 500 + 80
Sucessão do cônjuge:
1ª etapa:
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão
por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Ex: Marina casada com João que tem 78 anos e é proprietário de uma fazenda no valor de 20 milhões
sem descendentes ou ascendentes. Em virtude da idade o casamento é no regime da separação legal.
Um ano depois morreu. Deixou cinco irmãos vivos. Não existe a possibilidade de um cônjuge
sobrevivente dividir patrimônio com colaterais. Portanto, Marina herdará todo o bem.
2ª etapa:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente
se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem
separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa
convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Ex: João casado com Marina na comunhão parcial de bens. Ocorreu a separação judicial. Três meses
após a separação João morreu deixando como bem particular a fazenda de 20 milhões. Deixou cinco
irmãos vivos. A separação não coloca fim ao vínculo matrimonial (apenas o divórcio), entretanto, o
cônjuge não participa da sucessão do outro. Quem herda são os irmãos.
Na separação de fato há um ano e 11 meses, o cônjuge participa da sucessão do outro.
Separação de fato há 11 anos e 11 meses. Só não participará da sucessão se deu causa (culpa) a separação. A doutrina critica esse dispositivo e essa crítica ganhou força em virtude da Emenda 66 que
acabou com o prazo para o divórcio. Se a separação tiver ocorrido há mais de 2 anos, o cônjuge sobrevivente só não participará se for o culpado pela separação.
3ª etapa:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da
linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará
um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente,
ou se maior for aquele grau.
Ex: Casamento realizado no regime da comunhão parcial, sendo que João levou uma fazenda no valor de
120. João não deixou descendente, mas deixou ascendentes (pais e avós maternos e paternos). O
cônjuge sobrevivente independentemente do regime de bens irá concorrer com os ascendentes. Só herdará um terço se tiver pai e mãe. Em qualquer outra hipótese herdará a metade, por exemplo, a existência só de avós. Se tiver só um pai ou só uma mãe o cônjuge sobrevivente herda a metade.
4ª etapa: art. 1829, I e 1832
Ex: Marina casou-se com João que tem patrimônio particular no valor de 120, tendo dois filhos.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor
da herança não houver deixado bens particulares;
Regra geral: Separação obrigatória o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes.
Dica do Professor: Se meia não herda, se não meia herda. Aplica-se essa frase para qualquer outro
regime.
Ex: João casou-se com Marina e tem dois filhos no regime da comunhão universal. João possui bem particular no valor de 120. Marina é meeira, portanto, não herda.
Ex: Na comunhão parcial, a cônjuge não é meeira, e portanto, herda.
Obs.: Caso haja bem particular e bem adquirido a título oneroso deverá aplicar a frase em relação a cada
bem.
Ex: Vitor casado com no regime da comunhão parcial, levou para o casamento um bem particular no
valor de 900 e adquiriu a título oneroso uma casa no valor de 500. Possuem um filho. Renata morreu.
Quem herda e como?
Vitor 900 + 250
Bens a inventaria de Renata = 250
Só a filha herda o patrimônio da mãe.
Ex: No mesmo exemplo, porém, quem morreu foi o Vitor. Renata concorre no bem em que não é
meeira. O outro irá só para a filha.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá
ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a
sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer.
Ex: Vitor e Renata celebraram casamento pelo regime da comunhão parcial. Vitor levou para o
casamento patrimônio no valor de 120. Tiveram quatro filhos e não adquiriam patrimônio a título
oneroso. Ocorre o falecimento de Vitor.
Vitor deixou para inventariar 120. Renata não é meeira, portanto, herda.
Renata recebe 30 (garantia de ¼ da herança) e os demais filhos receberão 22,5 cada um (total de 90).
Ex: Vitor casado com Renata na comunhão parcial e não tem filhos. Vitor tem quatro filhos de outra
relação. Não há reserva de ¼. E divide em cota igual.
Obs.: Se tiver filiação híbrida a posição majoritária (doutrina e jurisprudência) é de sem reserva de ¼,
sendo cota igual para todos.
O que é melhor ser cônjuge ou companheiro? Só o cônjuge é herdeiro necessário, só a ele cabe a
reserva de ¼ e só ele está na terceira posição na sucessão. Para o brasileiro comum é melhor ser
companheiro do que cônjuge. Veja o exemplo abaixo.
Comunhão parcial com dois filhos e bem a título oneroso no valor de 120.
Se cônjuge Marina receberá 60 como meeira e cada filho 30.
Se companheira Marina receberá 60 + 20 (meeira e concorre com os filhos) e cada filho 20.
Portanto, para se saber qual a melhor situação deve analisar o caso concreto.
Obs.: Alguns juízes têm entendimento que a diferença sucessória entre cônjuge e companheiro é
inconstitucional. Justificativa: Não há hierarquia entre as entidades familiares, a família é plural e, além
disso, predomina o princípio da liberdade para constituir e desconstituir a entidade familiar. Essa
distinção leva a obrigação de uma escolha quanto à forma de constituição, o que fere o princípio da liberdade de escolha. Não há justificativa para beneficiar o cônjuge em detrimento do companheiro. No
Resp 1135354/PB há pedido incidental de inconstitucionalidade dessa distinção. Porém, ainda não há
posicionamento sobre o tratamento desigual. O Tribunal Pleno de Minas Gerais entendeu que é possível
a distinção.
Obs.: Resp 992749/MS (Posição minoritária). Nenhum doutrinador defende essa idéia.
Obs.: Resp 974241/DF (Corrente majoritária).
Direito real de habitação e usufruto vidual
Direito real de habitação: A mulher tem o direito de habitação enquanto permanecer viúva.
Usufruto Vidual: Ligado ao estado de viúvo. É direito do viúvo usufruir a quarta parte dos bens ou a
metade se houver filhos, independentemente da sua situação financeira ou do fato de ser beneficiário
do testamento do cônjuge falecido.
Ambos foram introduzidos pelo estatuto da mulher casada em 1962.
O novo código só trabalha com o direito real de habitação. Art. 1831 qualquer que seja o regime tem o
direito. Não exige mais permanecer viúva, o direito é vitalício. A doutrina critica a falta de limites para o
instituto. Alguns autores falam que o direito real de habitação é um mini usufruto ou usufruto em miniatura já que só se pode morar no bem. Mesmo não sendo proprietária quem tem o direito real de habitação deve arcar com os custos do bem. Ex: se não pagar o IPTU pode o proprietário requerer o cancelamento do direito.
O companheiro tem ou não direito real de habitação? EN 117 CJF Art. 1831: o direito real de habitação
deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja
em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
Obs.: Lei 6858/80 e Decreto Lei 85845/81 para algumas verbas não se aplica a ordem de sucessão
legítima. Recebem os dependentes habilitados perante o INSS. Não precisa de inventário para receber
essa verba, basta a certidão de dependente requerido administrativamente no INSS.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Bacana a matéria!
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