O trabalho temporário e o trabalho
terceirizado, são, em sua origem, formas de contratação distintas e destinadas
a finalidades totalmente diversas. A Lei 6019/74 define que trabalho temporário
é todo aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
à acréscimo extraordinário de serviços, ou seja, ele visa atender, em situações
de emergência e sempre em caráter temporário. Já o trabalho terceirizado é
realizado para comprimento de uma atividade especifica que não seja a atividade
fim da empresa para o qual este presta serviço, mas sim a atividade meio. Por
exemplo, se é uma empresa de telemarketing, o trabalhador terceirizado não
poderá exercer a atividade de atendente de telemarketing, mas poderá exercer um
serviço de segurança ou limpeza. Dessa forma com a terceirização as empresas
tomadoras passam a ter maior qualidade em tarefas especificas, focando-se em
sua atividade fim, o que lhe trará benefícios.
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