Então, as partes litigantes tem o direito de utilizar todos os meios processuais de defesa legalmente disponíveis, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida. O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo.
Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.Defesa em processos administrativos
É importante destaca que o principio da ampla defesa também esta presente em todos os procedimentos administrativos, punitivos (externos e disciplinares) ou não-punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes (CF, art. 5º, LX), ou seja, sempre que haja conflito de interesses.
A constituição diz que havendo processo, deve haver defesa.
O mesmo Art. 5º, mas inciso XXXV da CF/88, dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
É por isso que qualquer processo administrativo pode sempre ser "re-discutido" em um processo judicial.
Garantias processuais ao acusado
Direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos deles constantes;
Daí a edição, pelo Supremo Tribunal Federal', da Súmula Vinculante n. 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
O Pacto de San Jose da Costa Rica – ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992 – também trata da ampla defesa, expõe-se:
Artigo 8º - Garantias judiciais:Direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
4. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas.
Defesa técnica
A defesa técnica é a defesa do cidadão, inserido nos procedimentos do curso processual, por sujeito habilitado ante órgão responsável, OAB, e, também, tecnicamente capaz, sendo este o advogado.
7. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor.Esse direito de ser assistido, como diz o retromencionado trecho do Pacto de San Jose, é irrenunciável, não pode, dessa forma, o acusado dispor do mesmo e, mesmo que não pague por um defensor, o Estado lhe concederá.
Ao Estado cabe permitir a ampla defesa, na sua espécie defesa técnica, ao acusado, propiciando que este receba a devida assistência jurídica, busca das garantias constitucionais, produção de provas, questionamento de testemunhas, alegando matérias de ordem pública, no curso do processo e, com relevante alteração, já na prisão em flagrante. Sendo assim, pouco importa a condição financeira do acusado, pois, diante da concentração de poder, terá este uma porção firme de resistência contra as acusações. Sólido é o entendimento dos tribunais, tanto que quando há aferição de que o defensor não foi diligente em seus atos, como quando apenas limita-se a pedir a pena mínima, há nulidade absoluta desde o momento em que se constata a falta de esforço.
Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
Complementa o art. 263 CPP: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”.
Gratuidade da Justiça
Lei 1.060/50 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 5 CF, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Segundo a súmula 523 do STTF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Notando o juiz que a defesa vem sendo absolutamente deficiente, o correto é tomar a iniciativa de reputar o acusado indefeso, intimando-o para constituir um outro defensor ou nomeando um, se o acusado não poder constituí-lo.
Auto Defesa
Pacto san jose - direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Então é o direito que tem o acusado em processo de promover, em certos momentos, sua própria defesa, de ter defensor – escolhido, dativo ou público – com o qual possa se comunicar antes do interrogatório e outros atos.
Código de Processo Penal trata da situação do artigo 185:
“Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.“A segunda garantia da autodefesa é o direito de presença, por meio do qual se assegura ao réu a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa”.
§ 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor”.
Com efeito, anota-se que o acusado pode participar de qualquer ato feito no curso do processo, colhendo, junto do advogado, informações e analisando os fatos para fortalecer a defesa. Também assiste o direito de postular para si, como nos pedidos relativos à execução da pena, sendo tal manifestação da autodefesa, quando não permitida, causa de nulidade, por manifesto prejuízo. Uma das manifestações desse direito de autodefesa é o direito de permanecer em silêncio e de não auto-incriminação. Ao pólo passivo cabe ficar em silêncio, não respondendo à questões formuladas pelo parquet ou juiz durante o interrogatório. Também é direito do acusado, segundo Scarance, escolher defensor de sua confiança para, junto a si, promover a defesa. Contudo, o princípio da ampla defesa, como fundamento de proteção aos direitos do réu, não permite que ocorra a primazia da autodefesa sobre a defesa técnica e efetiva: Vê-se, nesse momento, que, embora haja divergência entre acusado e defensor, suprema é a defesa técnica e efetiva, visto que tem o conhecimento jurídico, a experiência e a visão processual.
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