Critérios subsidiários: primeiro olhar qual o juiz natural (três critérios preponderantes) e depois verificar os critérios subsidiários.
1. Conexão: É critério subsidiário de competência que permite, diante de um elo comum, que um só juiz julgue dois ou mais crimes.
Existem sete hipóteses de conexão, ou seja, sete elos:
a) Intersubjetiva (levam em conta os sujeitos):
a.1) Por simultaneidade: Dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas simultaneamente (ao mesmo tempo). Não pode ter vínculo entre elas. Ex: caminhão de cerveja tombando na estrada e as pessoas furtando a mercadoria. Duas ou mais pessoas estão furtando a cerveja sem qualquer vínculo (não há acordo prévio).
a.2) Concursal: Duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes em concurso (em unidade de propósitos). Ex: A e B entraram em um ônibus e roubaram em BH. Em seguida ingressaram na cidade de Sete Lagoas e praticaram três roubos. Por fim, os dois roubaram Maria em Confins, deram um tiro e mataram (latrocínio). Havendo conexão, o juiz natural é o da comarca do crime mais grave. Quando houver na comarca mais de um juiz igualmente competente o critério a ser utilizado é o da distribuição.
a.3) Por reciprocidade: Toma lá dá cá Ex: encontro de duas torcidas organizadas na rua, não é rixa.
b) Objetiva, material, lógica, teleológica: Não levamos mais em conta pessoas, mas apenas crimes.
b.1) Quando um crime for praticado para facilitar o outro. Ex: A deseja sequestrar B. Ingressa na casa de B. Prende os funcionários no banheiro. Sequestra a vítima. O crime de cárcere privado foi praticado para facilitar o crime de extorsão mediante sequestro.
b.2) Quando um crime for praticado para ocultar o outro. Ex: Elize Matsunaga. Homicídio (SP) e ocultação de cadáver (Cotia). Os dois crimes serão julgados em São Paulo.
b.3) Quando um crime for praticado para assegurar a impunidade ou a vantagem do crime anterior. Ex: A estupra B. A vítima olha para o estuprador. A mata B para que a vítima não o identifique e não permita a punição. Serão julgados perante o Tribunal do Júri. Os jurados sempre são questionados primeiro em relação ao crime doloso contra a vida e, depois, o crime conexo.
c) Instrumental ou probatória: A prova de um crime é importante para provar o outro crime. Ex: furto e receptação, roubo e receptação.
2. Continência: Continência lembra continente. Continente lembra um todo. Um todo lembra um crime. Na continência nunca haverá dois ou mais crimes. Somente um.
a) Por cumulação subjetiva: Um crime praticado por uma ou mais pessoas, em concurso ou não.
Ex: Um roubo praticado por três pessoas armadas.
b) Por cumulação objetiva: existem situações criminosas, que quem olha de fora vê dois ou mais crimes, mas a lei se encarrega de transformar os crimes em uma coisa só.
b.1) Concurso formal próprio: art. 70 CP o agente pratica, mediante uma ação, dois ou mais resultados, e a lei transformará todos em um só. Ex: A, dirigindo veículo embriagado, perde a direção, invade uma calçada escolar, atropela 10 crianças e mata as 10 crianças. Homicídio culposo pena de dois a quatro anos. O juiz diz: reconheço a responsabilidade do réu. Condeno. Adoto a pena de um dos crimes, dois anos, e exaspero o máximo, metade, totalizando três anos.
b.2) Aberratio ictus (erro na execução) com resultado duplo ou múltiplo: art. 73, última parte do CP. Ex: A quer matar B. Atira várias vezes em B. Por erro na execução acerta C, D e E, morrendo todos. Quem olhou, viu quatro mortes. O juiz aplicará a seguinte pena: adota-se a pena de um dos homicídios, doze anos, e aumenta o máximo, metade, totalizando dezoito anos. Aplica-se o concurso formal.
b.3) Aberratio criminis com resultado duplo ou múltiplo: Ex: A deseja quebrar a vidraça de uma loja (crime de dano). Acerta a vidraça. Quebra a vidraça. Pedaço de vidro atinge a funcionária da loja causando-lhe lesões graves. Aplica-se a regra do concurso formal, adota a pena de um dos crimes e aumenta de 1/6 até a metade, gerando resultado único.
Questão: Aponte entre as alternativas abaixo qual delas exemplifica a continência por cumulação objetiva:
a. Concurso material.
b. Concurso formal impróprio.
c. Aberratio ictus com resultado simples.
d. Aberratio criminis com resultado único.
e. Crime continuado (mais de uma ação).
f. Concurso formal próprio, aberratio ictus com resultado duplo ou múltiplo, aberratio criminis com resultado duplo ou múltiplo.
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração: Critério preponderante e prorrogável.
II - o domicílio ou residência do réu; Critério preponderante.
III - a natureza da infração; Critério preponderante.
IV - a distribuição; Critério subsidiário.
V - a conexão ou continência; Critério subsidiário.
VI - a prevenção; Critério subsidiário.
VII - a prerrogativa de função. Critério mais preponderante de todos, improrrogável.
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