A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do
salário-de-benefício do segurado. Conforme dispõe a lei n. 8.213/91, em seu
artigo 86. § 1º, que diz:
“O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a
véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.”
O segurado que recebe o auxílio-acidente pode trabalhar e
receber o benefício e, quando este for se aposentar, terá tais valores computados no
cálculo da aposentadoria.
Por exemplo: Um segurado sofre um acidente, e passa a
receber um auxílio-doença de R$ 910,00. Até o momento em que sua doença se
estabiliza e este fica com sequelas que reduzem sua capacidade laboral, então
este deixará de receber o auxílio-doença e receberá um auxílio-acidente de R$
500,00. Se ele estiver trabalhando, recebe o seu salário (ex. R$ 1000,00) mais
o auxílio-acidente. Então, quando for se aposentar, o valor computado a título
de salário-de-contribuição será de R$ 1500,00 (salário + auxílio-acidente).
Quando o benefício é precedido de um auxílio-doença
acidentário, o que é mais comum, considera-se o valor do salário-de-benefício
desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Ou seja, nesse caso, não se calcula novamente o salário-de-benefício. Apenas se
reduz o valor do benefício de 91% para 50% do salário-de-benefício, após
corrigido.
Surge, contudo, uma questão: poderia o valor do
auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo?
O § 2 do art. 201 da Constituição Federal de 1988
estabelece, como princípio de Previdência Social, a garantia de renda mensal
não inferior ao valor do salário mínimo, no que tange aos benefícios
substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho como: aposentadoria,
pensão por morte, salário maternidade, auxílio reclusão (Lei nº. 8.213/91, art.
2, VI).
O benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do
trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Conforme diz o artigo 86 da lei, que
o auxílio-acidente será pago ao segurado como forma de indenização, sem caráter
substitutivo do salário, uma vez que é recebido cumulativamente com ele.
Em razão disso, a renda mensal do auxílio acidente pode ser
paga em valor inferior ao salário mínimo, pois como já dito não é benefício
substitutivo do salário de contribuição, mas, sim, complementar.
Dessa maneira, por ser um benefício complementar, o auxílio-acidente
tem a possibilidade de acumulação com outros benefícios, exceto com de
aposentadoria. Conforme diz o art. 86, § 3º: “O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no
§ 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”
O art. 124 também veda acumulações com mais de um
auxílio-acidente, conforme diz:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social: V - mais de um auxílio-acidente;”
Assim o benefício de auxílio acidente é extinto, quando
existe a implantação do benefício de aposentadoria ou quando do óbito do
segurado. Por isso, não compreende um benefício vitalício.
Vale lembrar que o benefício social em questão é
personalíssimo, não sendo transferível aos dependentes do segurado no caso de
falecimento deste.
Na hipótese de reabertura de auxílio-doença por acidente de
qualquer natureza que deu origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a
cessação do auxílio doença reaberto, oportunidade em que será reativado. O
auxílio acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio doença
reaberto. Assim, se ocorrer novo afastamento de trabalho em razão do mesmo
evento que deu origem ao auxílio acidente, este será suspenso, e será
restabelecido o auxílio doença enquanto perdurar a incapacidade laboral.
Entretanto, se houver novo afastamento de trabalho do
segurado por novo evento, o auxílio doença poderá acumular com o auxílio
acidente desde que sejam provenientes de eventos distintos.
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