O art. 217 A está previsto como crime hediondo no art. 1º, VI Lei 8072/90.
A 6ª Turma do STJ afirma que antes da Lei 12015/09 o crime contra vulnerável não era considerado hediondo (Ag Rg no Resp 1225387).
Para as demais turmas do STJ e para o STF é considerado crime hediondo antes e depois da alteração legislativa (STJ HC 160419)
Corrupção de Menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
· Há três teorias que explicam o concurso de pessoas:
Monista: todos praticam o mesmo crime.
Dualista: há um crime para autor e coautor e outro para partícipe.
Pluralista: há um crime para cada agente.
O crime de corrupção de menores é uma exceção dualista a teoria monista.
· O art. 218 CP não se confunde com o art. 244 B ECA.
Trata-se de crime formal ou material o art. 244 B?
1ª Crime Material (doutrina) Exige a produção do resultado naturalístico.
2ª Crime Formal (STF, STJ) Não há necessidade da efetiva prova da corrupção para caracterização do
crime. STJ AgRg 1133753 16/02/12, HC 126702 02/02/12, STF RHC 111137 14/02/12.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Esse artigo exige o especial fim de agir "satisfação da lascívia própria ou de outrem".
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Eventualmente o menor de 18 anos também será considerado vulnerável neste artigo.
Trata-se, apenas, de modalidade específica do crime de favorecimento à prostituição, já previsto no art.
228 do CP, destinado a vítimas menores de 18 (dezoito) anos e aos demais vulneráveis.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Proxenetismo mercenário: o proxeneta é quem pratica o lenocínio. O lenocínio é a ação de facilitar ou
promover a pratica de atos libidinosos ou a prostituição de outras pessoas.
Obs.: O art. 219 CP (rapto violento) foi revogado pela Lei 11. 106/05. Entretanto, a revogação foi só formal já que a conduta foi transferida para o art. 148, §1º, V CP (sequestro ou cárcere privado qualificado pelo fim libidinoso). Não houve abolitio criminis do rapto. Inf. 606 STF. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
Ex: art. 219 (em vigor) 148, §1, V (mudança legislativa)
Vítima liberada
Aplica-se a Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Para avaliar a Lex gravior observa-se primeiro a qualidade da pena (reclusão/detenção), depois a quantidade da pena mínima e por fim a quantidade da pena máxima.
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No art. 217 a expressão outrem é pessoa determinada ou grupo determinado, caso contrário aplica o
art. 228. Não há contraprestação da vítima no art. 227.
Casa de Prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
O princípio da adequação social não cabe para revogar esse artigo.
INF. STF 615 HC 104467 08/02/11
Art. 229 do CP e princípio da adequação social
Não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP ["Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."]. A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme alegado, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal.
Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso. HC 104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)
Ver também STJ Resp 1102324 16/08/11
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Rufianismo ativo: quem tira proveito da prostituição alheia participando diretamente de seus lucros.
Rufianismo passivo: fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
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