Estabelecerás juízes e oficiais em todas as cidades que o Senhor, teu Deus, te dá, em todas as tuas tribos, para que julguem o povo com justiça. Não violarás o Direito. Deuteronômio 16:18-19

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Instrução Processual Civil

PROVAS – É o instrumento jurídico processual destinado a formar o convencimento do juiz acerca dos fatos da causa. Destinatário da prova é o JUIZ.

Objeto da prova: Fatos controvertidos

Art. 334 CPC – Fatos que não dependem de prova:
  • Fatos notórios
  • Fatos confessados
  • Fatos admitidos no processo como incontroversos
  • Fatos em cujo favor milita uma presunção legal de existência ou veracidade.
Em regra não se deve provar o direito. Não há necessidade de provar a existência de dispositivo de Lei Federal.

ÔNUS DA PROVA - Art. 333
  • ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito
  • ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

MEIOS DE PROVA – ainda que não especificado no CPC, todos os meios de prova são admitidos.
Depoimento pessoal – contato direto feito entre o juiz e as partes afim de extrair esclarecimentos. Possui a função principal de extrair da parte a confissão.
Documentos – todo objeto que é capaz de retratar fato com o tempo. Documento público x documento particular.
Testemunha – terceiro que comparece a relação processual afim de prestar esclarecimentos acerca dos fatos da causa.
Pericial - terceiro que comparece a relação processual afim de prestar esclarecimentos de maneira técnico-cientifica acerca dos fatos da causa.
Inspeção judicial – contato direto que juiz tem com uma coisa ou com pessoas afim de obter esclarecimentos.

SENTENÇA

Ato do juiz que põe termo etapa cognitiva
Elementos:
  • Relatório
  • Fundamentação
  • Dispositivo (conclusão)
Exigências:
1. Certeza -  sentença que não paira duvidas
2. Liquidez – para pedido certo e determinado
3. Alteração – em regra a sentença não pode ser alterada
  a. Exceções:
                        i. Para reparação de erros materiais ou de calculo
                        ii. Quando forem impostos os embargos de declaração, nos casos de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
4. Limites -  o juiz está adstrito aos termos do pedido.
Princípio da correlação da sentença ao pedido.
Não pode realiza julgamento:
  a. extrapetita – fora do pedido, se pede uma coisa o juiz da outra
  b. ultrapetita – o juiz da mais do que foi pedido.
  c. Citrapetita – juiz da menos do que foi pedido.

COISA JULGADA

É os efeitos que tornam uma decisão imutável.
1. Modalidades:
  a. Formal – o processo acabou mais o juiz não jugou o mérito.
  b. Material – quando o juiz faz o julgamento com mérito.

2. Objeto da coisa julgada:
O que faz coisa julgada é o resultado da sentença.

RECURSOS

Teoria geral dos recursos
É um instrumento utilizado para combater as decisões judiciais.
Decisões interlocutórias; sentenças e acórdãos
Não se pode utilizar os recursos para combater despachos.
Pressupostos recursais:
1. Tempestividade – o recursos deve ser apresentado dentro do prazo.
2. Preparo – o pagamento das custas do recurso
  a. Isenção –dispensa do pagamento das custas do recurso
             i. Subjetiva – quando não precisar efetuar o preparo em virtude da qualidade do sujeito. EX: fazenda pública, ministério público e pobre na forma da lei.
             ii. Objetiva – espécies de recursos que não precisa efetuar o preparo.
3. Legitimidade – qualidade do sujeito, quem pode recorrer:
  a. A parte
  b. O terceiro prejudicado
  c. Ministério Publico
4. Interesse – tem que ter algum prejuízo.

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