PROVAS – É o instrumento jurídico processual destinado a formar o convencimento do juiz acerca dos fatos da causa. Destinatário da prova é o JUIZ.
Objeto da prova: Fatos controvertidos
Art. 334 CPC – Fatos que não dependem de prova:
- Fatos notórios
- Fatos confessados
- Fatos admitidos no processo como incontroversos
- Fatos em cujo favor milita uma presunção legal de existência ou veracidade.
Em regra não se deve provar o direito. Não há necessidade de provar a existência de dispositivo de Lei Federal.
ÔNUS DA PROVA - Art. 333
- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
MEIOS DE PROVA – ainda que não especificado no CPC, todos os meios de prova são admitidos.
Depoimento pessoal – contato direto feito entre o juiz e as partes afim de extrair esclarecimentos. Possui a função principal de extrair da parte a confissão.
Documentos – todo objeto que é capaz de retratar fato com o tempo. Documento público x documento particular.
Testemunha – terceiro que comparece a relação processual afim de prestar esclarecimentos acerca dos fatos da causa.
Pericial - terceiro que comparece a relação processual afim de prestar esclarecimentos de maneira técnico-cientifica acerca dos fatos da causa.
Inspeção judicial – contato direto que juiz tem com uma coisa ou com pessoas afim de obter esclarecimentos.
SENTENÇA
Ato do juiz que põe termo etapa cognitiva
Ato do juiz que põe termo etapa cognitiva
Elementos:
- Relatório
- Fundamentação
- Dispositivo (conclusão)
Exigências:
1. Certeza - sentença que não paira duvidas
2. Liquidez – para pedido certo e determinado
3. Alteração – em regra a sentença não pode ser alterada
a. Exceções:
i. Para reparação de erros materiais ou de calculo
ii. Quando forem impostos os embargos de declaração, nos casos de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
4. Limites - o juiz está adstrito aos termos do pedido.
Princípio da correlação da sentença ao pedido.
Não pode realiza julgamento:
a. extrapetita – fora do pedido, se pede uma coisa o juiz da outra
b. ultrapetita – o juiz da mais do que foi pedido.
c. Citrapetita – juiz da menos do que foi pedido.
COISA JULGADA
É os efeitos que tornam uma decisão imutável.
É os efeitos que tornam uma decisão imutável.
1. Modalidades:
a. Formal – o processo acabou mais o juiz não jugou o mérito.
b. Material – quando o juiz faz o julgamento com mérito.
2. Objeto da coisa julgada:
O que faz coisa julgada é o resultado da sentença.
RECURSOS
Teoria geral dos recursos
É um instrumento utilizado para combater as decisões judiciais.
Decisões interlocutórias; sentenças e acórdãos
Não se pode utilizar os recursos para combater despachos.
Pressupostos recursais:
1. Tempestividade – o recursos deve ser apresentado dentro do prazo.
2. Preparo – o pagamento das custas do recurso
a. Isenção –dispensa do pagamento das custas do recurso
i. Subjetiva – quando não precisar efetuar o preparo em virtude da qualidade do sujeito. EX: fazenda pública, ministério público e pobre na forma da lei.
ii. Objetiva – espécies de recursos que não precisa efetuar o preparo.
3. Legitimidade – qualidade do sujeito, quem pode recorrer:
a. A parte
b. O terceiro prejudicado
c. Ministério Publico
4. Interesse – tem que ter algum prejuízo.
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