O alistamento eleitoral é marco inicial para concretização do direito de votar e ser votado. Pode-se até dizer que, é o fato que faz nascer a condição de cidadania em um indivíduo, pois por meio dele é que este poderá exercer sua cidadania de forma plena.
Acontece que, o sistema de alistamento no Brasil não é perfeito podendo ocorrer fraudes e irregularidades, onde isso poderá refletir no resultado das eleições, contrariando a real vontade do povo.
O presente estudo tem por finalidade analisar os principais aspectos concernentes ao alistamento eleitoral e sua fiscalização.
Como podemos definir, alistamento eleitoral é um procedimento administrativo, instaurado perante os órgãos da Justiça Eleitoral, que propicia o alcance da cidadania e que viabiliza a qualificação e a integração do indivíduo no cadastro nacional de eleitores. Embora a expressão alistamento eleitoral se referir ao ato de conquista da qualidade de eleitor, o período a ele reservado não só se destina às atividades de inscrição originária, como também aos procedimentos de transferência do título de eleitor de uma zona eleitoral para outra ou, dentro da mesma circunscrição eleitoral, de uma seção para outra.
Para realizar o alistamento eleitoral, o alistando deverá manifestar o seu pedido de inscrição ou de transferência na zona eleitoral correspondente ao seu domicílio eleitoral.
Conforme diz o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Portanto, o alistando, ao contestar seu alistamento eleitoral, deverá apresentar-se na unidade da justiça eleitoral antecipadamente designada para área territorial onde se localiza a sua moradia ou residência.
Nos termos da Constituição de 1988, precisamente no inciso I do § 1º do art. 14, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos. Porém, o mesmo dispositivo constitucional coloca casos em que não predomina o princípio da obrigatoriedade, vez que faculta o alistamento e o voto aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e aos maiores de 16 e menores de 18 anos, bem assim aos menores que completarem 16 anos até a data do pleito eleitoral.
Por outro lado, advêm as situações dos inalistáveis, que são: os menores que não completarem 16 anos até a data do pleito eleitoral (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 14); os estrangeiros (CF, art. 14, § 2º); os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2º); os que tenham perdido os direitos políticos no caso de cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado (CF, art. 15, I); os que tenham os direitos políticos suspensos nos casos de incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II), de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (CF, art. 15, III), de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (CF, art. 15, IV) e de improbidade administrativa (CF, arts. 15, V, e 37, § 4º).
Convém apontar, nos termos do art. 8º do Código Eleitoral, que aos naturalizados, um ano após a aquisição da nacionalidade brasileira, incidirá a obrigatoriedade do alistamento ou, assim como também acontecerá aos brasileiros natos que não se alistarem até os dezenove anos, iram se sujeitar à imposição de multa no momento da inscrição subsequente.
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que constitui normas para as eleições, estabelece que o alistamento ocorrerá até 150 dias antes da realização do pleito eleitoral.
Por sua vez, conforme prescreve o art. 70, do Código Eleitoral, os novos pedidos de inscrição e de transferência, após o encerramento do período de alistamento eleitoral, voltarão a ser processados no momento em que forem concluídas as atividades de apuração e de emissão dos resultados das eleições.
Deste modo, o alistando, desde que enquadrado entre os requisitos necessários ao alistamento eleitoral, deverá dirigir-se à unidade da justiça eleitoral, de acordo com seu domicílio, e requerer sua inscrição ou, se for o caso, sua transferência até 150 dias antes do período de votação das eleições, data limite que normalmente ocorre, em cada ano eleitoral, na primeira quinzena de maio.
Decorrido este prazo, o potencial eleitor só terá nova oportunidade de formalizar seu pedido após o desfecho das atividades das juntas eleitorais, o que ocorrerá com a emissão da ata final da eleição em curso, ordinariamente, em meados de novembro.
Para a instrução do alistamento eleitoral, o interessado deverá apresentar ao cartório eleitoral qualquer dos documentos abaixo elencados, a fim de comprovar sua identidade: carteira de identidade; carteira emitida pelo órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; certificado de quitação do serviço militar; certidão de nascimento; certidão de casamento; instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Vale lembrar que, para a efetivação da inscrição eleitoral originária, a prova do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar é obrigatória para os maiores de 18 anos do sexo masculino.
Quanto à prova do domicílio eleitoral, se o alistando não apresentar um documento que comprove o seu endereço, necessária será a assinatura de declaração. No caso especificamente da transferência, o documento ou a declaração deverá certificar o tempo de residência mínimo de três meses no novo domicílio.
Deste modo, no cartório eleitoral, o alistando apresentará pessoalmente os documentos exigidos, bem como fornecerá as informações particulares necessárias a uma prévia consulta ao cadastro nacional de eleitores.
Cabe ressaltar que a atividade preliminar de consulta, realizada mediante sistema informatizado, busca verificar a situação do interessado perante a Justiça Eleitoral e estabelecer a correta operação administrativa que não provoque eventuais irregularidades nos títulos eleitorais processados.
Decorrida a fase acima mencionada, o servidor público responsável pelo atendimento, na exata correspondência com os dados consignados nas informações apresentadas pelo alistando, preencherá o formulário RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), por meio do sistema informatizado denominado ELO (Eleitor Online), que permitirá a realização da inscrição e da transferência, assim como da revisão, para a retificação de quaisquer dados pessoais, e da segunda via, para a impressão de um novo título eleitoral, nos casos de inutilização ou de dilaceração do documento original.
Formalizado o requerimento, com a escolha do local de votação, o RAE e os documentos comprobatórios serão submetidos à apreciação do juiz eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes, no intento de consumar o deferimento ou o indeferimento do pedido de alistamento.
Dando-se que decisão venha a indeferir o pedido de alistamento, caberá ao alistando interpor recurso no prazo de 5 dias, conforme assegura o § 1º do art. 17, da resolução TSE nº 21.538/2003. No caso de deferimento, assegurada a fiscalização dos partidos políticos, o pedido de alistamento será processado eletronicamente, integralizando o eleitor no cadastro nacional de eleitores.
Desde a adoção do processo de apuração informatizada, um dos poucos fatores que ainda carece de maior atenção, quanto ao perigo de fraudes, é o período de alistamento eleitoral, principalmente quando se aproximam eleições municipais, em que uma pequena quantidade de novos eleitores arregimentados pode mudar consideravelmente o resultado final de um pleito.
Atualmente o alistamento eleitoral é uma das fases mais suscetíveis a vícios, pois é comum se ver casos de eleitores inscritos irregularmente, pois nem sempre a justiça eleitoral tem condições de fiscalizar e averiguar se, realmente, a pessoa possui os requisitos necessários para se alistar em determinada localidade.
Porém, a justiça eleitoral busca zelar pela regularidade do alistamento, criando diversos recursos que propiciam a lisura e a facilidade de detecção de acidentais irregularidades, a exemplo de eventuais recadastramentos ou revisões, que se prestam para excluir eleitores inscritos mediante a declaração de falsos endereços, bem assim da adoção do processamento eletrônico do cadastro nacional de eleitores, que permite apurar as duplicidades e as pluralidades de inscrições, ocorridas no momento em que duas ou mais inscrições pertencem ao mesmo eleitor.
É certo que o ministério público tem o dever, assim como o faz, de acompanhar todo o processo de alistamento, buscando, por meio de diligências e de exame minudente das informações e dos documentos prestados, a correta observância dos requisitos pré-determinados.
A fiscalização do alistamento eleitoral não só ocorre por órgãos da justiça eleitoral, mas também pelos partidos políticos, sendo assegurados pela legislação eleitoral no sentido de também acompanhar todo o processo de alistamento, de fiscalizar as rotinas de trabalho dos cartórios eleitorais e de denunciar as fraudes quando praticadas, sejam por eleitores, sejam por outros partidos políticos, sejam por agentes políticos.
A resolução do TSE nº 21.538/2003, por meio da regra do § 1º do art. 17, admite que os partidos políticos recorram da decisão que deferir pedidos de inscrição e de transferência, verificados mediante o garantido acesso quinzenal às listagens em que constem os eleitores que requereram o alistamento e as respectivas decisões a eles pertinentes. As impugnações precisarão ocorrer no prazo de 10 dias após a liberação das referidas listagens, que acontecerá nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte.
Segundo o disposto no art. 27:
Art. 27. Os Partidos Políticos, por seus delegados, poderão:
I - acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;
II - requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão do eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Dessa maneira, é permitida uma extensa fiscalização dos partidos políticos, o que abrange a impugnação de decisões do magistrado eleitoral, o acompanhamento das rotinas cartorárias e a denúncia de eleitores irregularmente inscritos. Entretanto, na prática, apesar dos partidos também terem interesse direto na boa-fé do processo eleitoral, eles raramente utilizam tais faculdades em momento oportuno, de modo que a fiscalização do período de alistamento se resume unicamente às atividades desenvolvidas pelo ministério público e às atividades determinadas pelo juiz eleitoral.
É evidente que a possibilidade de fiscalização outorgada aos partidos políticos é dificultada em cidades que apresentem grandes concentrações de eleitores. Porém, nos municípios menores, em que normalmente os cidadãos são facilmente identificáveis, a tarefa de acompanhamento é facilitada e indispensável, vez que um pequeno número de votos, nessas localidades, pode ser decisiva para a eleição de alguns candidatos.
Em face do estudo acerca de alistamento eleitoral pode-se concluir que este alistamento é essencial em virtude da abertura ao exercício dos direitos políticos que este procedimento proporciona ao cidadão. Quanto sua fiscalização, não podemos deixar de observar que mesmo com Justiça Eleitoral possuindo diversos recursos, regras e métodos para inibir a pratica de fraudes ocorridos durante o alistamento, estes vícios ainda são bastante susceptíveis de ocorrência, por conta do descaso não só de alguns dos agentes da Justiça Eleitoral mas principalmente de muitos eleitores e partidos políticos, que não contribuem na fiscalização do alistamento, facilitando os atos ilícitos para aqueles que estão mal intencionados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário